Apresentação
A Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, foi criada em 2023, pelo Governo do Estado do Paraná, através da Lei Estadual n° 21.353, de 1° de janeiro de 2023 (posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 22.192, de 18 de novembro de 2024).
Seu objetivo é coordenar as Funções Públicas de Interesse Comum - FPICs, nas Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas legalmente instituídas no Estado do Paraná.
Até a data de 2023, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - Comec, criada através da Lei Estadual n° 6. 517, de 02 de janeiro de 1974, tinha como objetivo coordenar a FPICs na Região Metropolitana de Curitiba. A transformação da Comec em AMEP teve como principal objetivo expandir a atuação do órgão metropolitano às demais regiões metropolitanas do Estado do Paraná.
Entre as suas competências estão:
Lei Estadual n° 21.353, de 1° de janeiro de 2023 (alterada pela Lei Estadual nº 22.192, de 18 de novembro de 2024)
Art. 3º A Agência tem por finalidade básica integrar a organização, o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito das Unidades Territoriais estabelecidas.
Parágrafo único. Compete à Agência, as seguintes finalidades:
I - articular o estabelecimento de instrumentos de desenvolvimento urbano integrado;
II - propor diretrizes gerais para planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum nas Unidades Territoriais de sua competência;
III - cumprir normatizações legais e das decisões das instâncias executiva e deliberativa;
IV - promover, de forma participativa, a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado e os Planos Setoriais Interfederativos, bem como suas revisões periódicas;
V - aferir a compatibilidade dos Planos Diretores Municipais ao respectivo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, na forma de parecer técnico-consultivo;
VI - colaborar com os municípios na elaboração de planos municipais de ordenamento e desenvolvimento urbano, visando à sua adequação ao planejamento integrado da Região Metropolitana;
VII - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas com o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum nas Regiões Metropolitanas, em especial quanto a normas de parcelamento do solo Metropolitano para fins urbanos e área de interesse especial, como dispuser a legislação específica;
IX - promover e propor pesquisas e estudos técnicos destinados a fornecer e atualizar informações necessárias ao planejamento integrado das Regiões Metropolitanas, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios;
X - formular e avaliar as políticas públicas setoriais de interesse comum dos municípios das Regiões Metropolitanas, podendo implantar programas e planos de obras, atividades e serviços de interesse comum metropolitano;
XI - propor à instância deliberativa medidas legislativas aplicáveis às funções públicas de interesse comum;
XII - coordenar as atividades das entidades públicas estaduais e municipais ligadas ao desempenho das funções públicas de interesse comum;
XIII - manter ativo o Sistema de Informações Metropolitano, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, como instrumento auxiliar para o planejamento metropolitano, para gestão das funções públicas de interesse comum e para a articulação interinstitucional, vinculando-o ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, especificamente o Subsistema de planejamento e informações metropolitanas;
XIV - fornecer assistência técnica e institucional aos municípios das Regiões Metropolitanas, com o objetivo de repassar tecnologias e informações necessárias ao planejamento e à gestão local das funções públicas ligadas aos interesses comuns metropolitanos;
XV - promover a execução de projetos e obras com a finalidade de atendimento das funções públicas de interesse comum;
XVI - secretariar, em caráter permanente e meramente executivo, as atividades e reuniões das instâncias executiva e deliberativa das Regiões Metropolitanas;
XVII - fornecer suporte técnico e administrativo às instâncias executiva e deliberativa;
XVIII - avaliar e elaborar estudos e pareceres técnicos para atualizar ou revisar a delimitação territorial das Regiões Metropolitanas propondo, se for o caso, a adequação ou revisão da abrangência do seu território.
XIX - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
XX - sugerir à instância deliberativa a expedição de ato instituindo Câmaras Técnicas;
XXI - conceder, permitir e autorizar os serviços de interesse metropolitano, bem como conceder e fiscalizar, observada a legislação pertinente, os serviços públicos inerentes ao transporte intermunicipal metropolitano.
Visão:
Ser uma agência de desenvolvimento regional referência no Brasil.
Missão:
Melhorar a vida das pessoas por meio do Desenvolvimento Integrado e Sustentável das unidades territoriais do Estado do Paraná, planejando, coordenando e executando as Funções Públicas de Interesse Comum inerentes ao espaço regional.
Valores:
Eficiência, legalidade, transparência, publicidade, competência, ética, moralidade, gestão participativa e inovação.
Legislação:
Lei Estadual n° 21.353, de 1° de janeiro de 2023 - Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP
Lei Estadual nº 22.192, de 18 de novembro de 2024 - Altera dispositivos das Leis nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023
Lei Complementar n° 153, de 10 de Janeiro de 2013 - Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.
- Regulamento da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - Comec.
Legislações revogadas:
Lei Estadual n° 6. 517, de 02 de janeiro de 1974 - Institui a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC (revogada pela Lei Estadual n° 21.353, de 1° de janeiro de 2023).
Lei Estadual n° 11.027, de 29 de Dezembro de 1994 - Transforma a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC em autarquia e adota outras providências (revogada pela Lei Estadual n° 21.353, de 1° de janeiro de 2023).