Formas de parcelamento
Segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, o parcelamento de solo urbano poderá ocorrer mediante três modalidades: Loteamento, Desmembramento e Condomínio de Lotes.
Os lotes a serem gerados deverão respeitar os parâmetros de ocupação estabelecidos nas legislações federais, estaduais e municipais relacionadas ao imóvel, e deverão conter infraestrutura básica, conforme estabelecido no §5º do Art. 2º da Lei Federal de Parcelamento do Solo.
As modalidades abaixo listadas estão sujeitas ao exame e anuência por este departamento:
1. Desmembramento - Lei Federal no 6.766/79 e suas alterações.
É a subdivisão de terreno em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, de logradouros públicos, nem no prolongamento dos já existentes. A figura 1 ilustra esta modalidade de parcelamento.
2. Loteamento - Lei Federal no 6.766/79 e suas alterações.
É a subdivisão do terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
2.1.Loteamento de Interesse Social – Decreto Estadual no 2.025 de 2004:
São loteamentos destinados ao atendimento à população de baixa renda, ao reassentamento das famílias residentes em áreas de risco e à regularização de assentamentos habitacionais precários, objeto de interesse público para recuperação ambiental.
3. Condomínio
3.2. Condomínio Edilício
Conjunto de duas ou mais unidades, com um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais, constituindo cada unidade propriedade autônoma, sujeita às limitações da Lei. (Ver Figura 3).
Para efeito de aprovação, todos os Condomínios localizados em Área de Manancial, APAs ou UTPs na Região Metropolitana de Curitiba, deverão ser submetidos à Anuência Prévia da AMEP.
3.2. Condomínio de lotes
É o empreendimento caracterizado pelos terrenos em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos, aplicando-se no que couber ao Condomínio de Lotes o disposto sobre condomínios, respeitada a legislação urbanística, onde a construção das edificações não fica vinculada ao projeto urbanístico.
4. Regularização Fundiária - Lei Federal nº 13.465 de 2017
Prevista pela Lei Federal n.º 13.465/2017 (Reurb) com o propósito de regularizar os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, devendo estes atender as exigências contidas na referida Lei.
Observação:
Os parcelamentos do solo informados anteriormente que não possuam a Anuência Prévia desta Agência, nem matrícula no Registro de Imóveis, são considerados irregulares ou clandestinos.
Entende-se como irregulares ou clandestinos os parcelamentos do solo em que os lotes são vendidos à população antes da sua aprovação e registro. Tal conduta, além de se constituir crime, de acordo com o Artigo 50 da Lei Federal n° 6.766/79, desencadeia problemas seríssimos referentes ao controle da ocupação do solo da RMC e aos consumidores, que passam a adquirir imóveis sem documentação comprovante, apresentando-se irregulares perante o Município e Estado.
Além disso, a regularização de Desmembramentos e Loteamentos também é prevista pela Lei Federal n. º 6766/79, em seu Art. 40, com suas devidas condicionantes.