SIGPROM
SIGPROM – Sistema Integrado de Gestão e Proteção aos Mananciais da RMC
Devido às pressões existentes nas áreas de mananciais e a necessidade de uma política ambiental claramente delineada no âmbito regional, é que o Governo do Estado do Paraná teve a iniciativa de criar uma legislação específica para a Região Metropolitana de Curitiba.
A partir da necessidade de conciliar as diversas questões que permeiam este espaço, entre elas a necessidade de áreas para crescimento urbano e as de proteção aos mananciais, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, enquanto instituição responsável pelo planejamento das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Curitiba - RMC, coordenou a elaboração, em conjunto com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, Instituto Ambiental do Paraná – IAP e Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, de um arcabouço legal/técnico/institucional específico para as áreas de mananciais da RMC. Essa iniciativa resultou na aprovação de uma legislação denominada Lei de Proteção aos Mananciais da RMC -
, de 11 de julho de 1998 - que criou o Sistema Integrado de Gestão e Proteção aos Mananciais da RMC – SIGPROM - RMC. (COMEC, 1998).Com a concepção dessa Lei, foram adotados novos conceitos de gestão do uso e ocupação do solo dos mananciais da RMC, a partir de necessidades identificadas como: tratamento diferenciado de áreas de manancial sob pressão por ocupação, compartilhamento do processo de decisão, entre Estado e Municípios, e a necessidade de um efetivo monitoramento e fiscalização do uso e ocupação do solo. (COMEC, 1998).
A Lei de Proteção aos Mananciais da RMC possui como características principais a criação de diversos instrumentos:
i) Conselho Gestor dos Mananciais da RMC (conheça aqui);
ii) Unidades Territoriais de Planejamento – UTP’s (conheça aqui);
iii) Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba – FPA-RMC;
iv) Sistema de informações e a elaboração de um plano de monitoramento permanente; e
v) permuta de potencial construtivo por áreas de preservação. (COMEC, 1998).
A elaboração das políticas públicas acerca da qualidade ambiental das áreas de mananciais cabe ao Conselho Gestor dos Mananciais da RMC, órgão colegiado, com poderes consultivo, deliberativo e normativo. A política de uso e ocupação do solo nas áreas de interesse de proteção é discutida e compartilhada entre os municípios que possuem seu território, parcial ou integralmente, situados em áreas de mananciais. (COMEC, 1998).
Nesse sentido, a aprovação da delimitação das áreas de mananciais superficiais e subterrâneos da RMC passou a ser de competência do Conselho Gestor dos Mananciais, considerado como instância adequada para a discussão e tomada de decisão.
Com a obrigatoriedade de elaboração de planos diretores pelo Estatuto da Cidade até outubro de 2006, os municípios integrantes de áreas de mananciais vêm discutindo previamente seus planos no Conselho Gestor dos Mananciais, além de efetuarem audiências públicas com a população do município.
A Lei n° 12.248/98 prevê, ainda:
i) a criação de Áreas de Interesse Social de Ocupação para atendimento de assentamentos habitacionais precários;
ii) a instalação de indústrias não poluidoras;
iii) o estabelecimento de sanções a serem aplicadas aos infratores da legislação;
iv) a definição de “bacias hidrográficas de interesse da RMC” às bacias destinadas a manancial de abastecimento público, ou, à área da bacia hidrográfica situada a montante do local onde exista ou se preveja futuramente construir uma barragem destinada à captação de água para abastecimento público e à área de abrangência do aquífero carste. (COMEC, 1998).
De acordo com o estabelecido na Lei n° 12.248/98 são objetivos do SIGPROM:
i) assegurar as condições necessárias essenciais à recuperação e preservação dos mananciais para o abastecimento público;
ii) integrar as ações dos vários órgãos e esferas do poder público estadual e municipal e as iniciativas de agentes privados;
iii) compatibilizar ações de proteção ao meio ambiente e de preservação de mananciais de abastecimento público com a política de uso e ocupação do solo e com o desenvolvimento sócio-econômico, sem prejuízo dos demais usos múltiplos;
iv) empreender ações de planejamento e gestão das bacias hidrográficas de mananciais segundo preceitos de descentralização e participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
v) propiciar a instalação de instrumentos de gestão de recursos hídricos, preconizados pela Lei Federal nº 9.433/97, no âmbito dos mananciais da Região Metropolitana de Curitiba. (COMEC, 1998).
Destaca-se, segundo COMEC (2001, p.92), que a gestão das águas no Alto Iguaçu e Alto Ribeira, mediante o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), passará a ganhar novos e mais avançados patamares de articulação com o desenvolvimento regional, inclusive e de modo destacado pela complementaridade entre este e o Sistema Integrado de Gestão e Proteção aos Mananciais da RMC, o SIGPROM/RMC.
Enquanto o SEGRH/PR concentra-se na disponibilidade quantitativa e qualitativa de recursos hídricos, o SIGPROM/RMC tem seu foco especializado em variáveis de uso e ocupação do solo.
A política de uso e ocupação do solo das áreas de mananciais, após a Lei Estadual n° 12.248/98, vem se consolidando através de duas figuras espaciais, denominadas de Unidades Territoriais de Planejamento - UTPs e Áreas de Proteção Ambiental – APAs. (Figura 1).
As regulamentações dos zoneamentos ambientais das APAs e UTPs foram efetuadas através de Decretos Estaduais, o que faz com que o município seja co-responsável no cumprimento dessas normas urbanísticas e ambientais, a partir do pressuposto de que cabe ao Estado legislar supletivamente sobre as questões ambientais.
Assim, há uma nova visão e um novo entendimento sobre a gestão das áreas de mananciais, que é compartilhada por diversas instituições públicas e privadas, apesar de muitas vezes esses interesses apresentarem-se conflitantes, o que pode vir a colocar em risco a necessidade de proteção dos mananciais.
O tratamento dado pela Lei 12.248/98 para as áreas de mananciais sob pressão por ocupação foi inovador ao reconhecer a possibilidade de regularização fundiária em áreas de ocupação irregular, através da criação de áreas de interesse social de ocupação. Essa nova visão, antecipando-se aos preceitos do Estatuto da Cidade, incorpora a realidade da população metropolitana e possibilita a inclusão social de milhares de habitantes que eram impedidos de ter o direito à moradia digna e acesso à infra-estrutura básica.
A partir desse pressuposto, a política ambiental das áreas de manancial da RMC, ao que parece, pretende romper um paradigma que era apregoado até então: a intocabilidade das áreas de mananciais, tendo como ponto de partida que o crescimento urbano deve ser conciliado com a proteção do meio ambiente. Ressalta-se que a visão mais radical acerca da proteção dos mananciais, na maioria das vezes, ignora os conflitos sociais que envolvem a população dos municípios situados nessas áreas.
Considerando que as bacias desses rios estão em sua maioria situadas sob as áreas urbanas dos municípios metropolitanos, surge então um desafio que é a busca de densidades compatíveis com a qualidade da água destinada ao abastecimento público nos municípios integrantes das áreas de proteção.
O crescimento acelerado do entorno do polo metropolitano faz com que novas opções de abastecimento de água sejam estudadas pelo governo estadual, como o aquífero karst e mananciais mais distantes, sendo que a regulamentação desses mananciais em nível estadual é uma tentativa de orientar o desenvolvimento dos municípios e preservar os futuros mananciais.
Com a introdução desses novos conceitos e as pesquisas relativas ao karst, a Comec e a Mineropar efetuaram uma nova delimitação das áreas de proteção de mananciais com a incorporação de área de abrangência do karst no perímetro, afim, a fim de que, com a incorporação da área de abrangência do karst no perímetro das áreas de interesse de proteção especial.
Na Região Metropolitana de Curitiba as áreas de interesse de proteção dos mananciais estão definidas pelo
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