Funções Públicas de Interesse Comum - FPICs
A Lei Complementar no 14, de 8 de julho de 1973 definiu em seu Art. 5o os serviços comuns aos municípios que integram uma região Metropolitana, sendo eles:
Lei Complementar no 14/1973
Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que
integram a região:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza
pública;
III - uso do solo metropolitano;
IV - transportes e sistema viário,
V - produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei
federal;
VII - outros serviços incluídos na área de competência do Conselho Deliberativo por lei federal.
Já em 2015, a Lei no 13.089, de 12 de janeiro - Estatuto da Metrópole, aprofundou o tema trazendo o conceito de Função Pública de Interesse Comum - FPICs.
Lei no 13.089/2015
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
[...]
II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;